Súmulas do Tribunal Federal de Recursos

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súmula 001
Servidor público. Plano de Classificação de Cargos.
Ao servidor que se integrar, pelas chamadas clientelas originária ou secundária, no Plano de Classificação de Cargos, é vedado concorrer, pela denominada clientela geral, à inclusão em outra Categoria Funcional.
súmula 002
Alfândega. Política aduaneira. Importação. Preço de referência. Decreto-lei 730/1969, art. 3º.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 730/69, pode a Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira estabelecer preço de referência e baixar a respectiva resolução.
súmula 003
Servidor público. Banco Central do Brasil. Limite de idade.
Não se aplica à admissão de pessoal pelo Banco Central do Brasil a norma do art. 1º da Lei 6.334/76, que fixa em 50 anos o limite de idade para inscrição em concurso.
súmula 004
Tributário. Imposto de Importação. Fato gerador. Decreto-lei 37/1966, art. 23. Compatibilidade com o CTN, art. 19.
É compatível com o art. 19 do CTN a disposição do art. 23 do Decreto-lei 37, de 18/11/66.
súmula 005
Tributário. Imposto de Importação. Multa da Lei 3.244/1957, art. 60, item, I.
A multa prevista no art. 60, item I, da Lei 3.244/57, na redação do art. 169 do Decreto-lei 37/66, não se aplica ao caso de embarque da mercadoria no exterior após o vencimento do prazo de validade da respectiva guia de importação.
súmula 006
Tributário. Imposto de Importação. Multa do Lei 3.244/1957, art. 60, item, I.
A multa prevista no art. 60, item I, da Lei 3.244/57, na redação do art. 169 do Decreto-lei 37/66, não se aplica ao caso de embarque da mercadoria no exterior antes de emitida a guia de importação, mas chegada ao território nacional depois da expedição do referido documento.
súmula 007
Propriedade industrial. Privilégio. Lei 5.772/1971, art. 25, Lei 5.772/1971, art. 50, Lei 5.772/1971, art. 51 e Lei 5.772/1971, art. 118, parágrafo único.
O art. 51 do Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772, de 21/12/71) também se aplica aos pedidos de privilégio.
súmula 008
Seguridade social. Aposentadoria. Ferroviário. Lei 2.752/1956.
Não constitui obstáculo à concessão da dupla aposentadoria de que trata a Lei 2.752/56, art. 1º e parágrafo único, em favor de ferroviário da Estrada de Ferro Central do Brasil, o fato de deter a condição de extranumerário da União Federal à data da autarquização da referida Estrada, e nessa situação ter sido posto à sua disposição, nela obtendo modificações e melhorias funcionais.
súmula 009
Servidor público. Decreto-lei 1.348/1974. Aumento de 30%.
O aumento de 30% do Decreto-lei 1.348/74, no que respeita aos funcionários aposentados anteriormente à implantação do Plano de Classificação de Cargos, incide sobre a totalidade dos respectivos proventos.
súmula 010
Propriedade industrial. Prazo. Termo inicial. Lei 5.772/1971, art. 24.
Considera-se como termo inicial dos prazos do art. 24 da Lei 5.772, de 21/12/71 (Código de Propriedade Industrial), para os depósitos anteriores a essa lei, a data de sua vigência.
súmula 011
Readaptação. Lei 3.780/1960 e Lei 4.242/1963. Prova de suficiência. Decreto-lei 625/1969.
Nas readaptações de que tratam as Leis 3.780/60, e 4.242/63, não é exigível a prova de suficiência do art. 5º do Decreto-lei 625/69.
súmula 012
Tributário. Correção monetária. Lei 4.862/1965, art. 15, § 1º. Aplicação.
A regra do § 1º, do art. 15, da Lei 4.862/65, somente se refere a decisões proferidas na instância administrativa.
súmula 013
Usucapião. Competência da Justiça Federal. Hipótese.
A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais.
súmula 014
Ação possessória. Competência da Justiça Federal. Hipótese.
O processo e julgamento de ação possessória relativa a terreno do domínio da União, autarquias e empresas públicas federais somente são da competência da Justiça Federal, quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou opoente.
súmula 015
Competência. Justiça Federal. Mandado de segurança. Ensino superior.
Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular.
súmula 016
Mandado de segurança. Justiça. Estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus.
Compete à Justiça Estadual julgar mandado de segurança contra ato referente ao ensino de 1º e 2º graus e exames supletivos (Lei 5.692/71), salvo se praticado por autoridade federal.
súmula 017
Competência. Servidor público Federal. Opção pelo FGTS. Homologação pelo Juiz Federal.
A competência para homologar opção de servidor da União, autarquias e empresas públicas federais, pelo FGTS, é do Juiz Federal.
súmula 018
Competência. Reclamação trabalhista. CF/67, art. 110.
O processo e julgamento das reclamações trabalhistas de que trata o art. 110 da Constituição competem ao Juiz Federal da Seção Judiciária onde o empregado prestar serviços (CLT, art. 651), embora o empregador tenha sede e foro noutra unidade da federação.
súmula 019
Competência. Conflito de jurisdição entre Auditor Militar e Juiz de Direito.
Compete ao Tribunal Federal de Recursos julgar conflito de jurisdição entre Auditor Militar e Juiz de Direito dos Estados em que haja Tribunal Militar Estadual (CF/67, art. 192).
súmula 020
Competência. Policial Militar Estadual. Justiça Militar Estadual.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os integrantes das Polícias Militares Estaduais nos crimes militares (CPM, art. 9º).
súmula 021
Competência. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Justiça Estadual. Hipótese.
Após a Emenda Constitucional 7/77, a competência para o processo e julgamento das ações de indenização, por danos ocorridos em mercadorias, no transporte aéreo, é da Justiça Comum Estadual, ainda quando se discuta a aplicação da Convenção de Varsóvia relativamente ao limite da responsabilidade do transportador.
súmula 022
Competência. Contravenção penal. Justiça Federal. Hipótese.
Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
súmula 024
Competência. Pesquisa mineral. Indenização ao proprietário do solo. Justiça Estadual.
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
súmula 025
Seguro obrigatório. Correção monetária. Mora no pagamento.
É aplicável a correção monetária em razão da mora no pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório.
súmula 026
Administrativo. Tabelamento de preços. Portarias da SUNAB.
As portarias da SUNAB, que estabelecem tabelamento de preços, anteriores ao Decreto 75.730, de 14/05/75, não são inválidas.
súmula 027
Tributário. AFRMM. Importação sob regime de draw back.
É legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM em importação, sob regime aduaneiro de Draw Back, realizada antes da vigência do Decreto-lei 1.626, de 01/06/78.
súmula 028
Importação. Preço de referência. Países membros da ALALC.
CANCELADA - O preço de referência (Decreto-lei 1.111/70, art. 2º) aplica-se também às importações provenientes de países membros da ALALC.
súmula 029
Tributário. Seguridade social. Certificado de Quitação e de Regularidade. Pendência de decisão na via administrativa.
Os certificados de Quitação e de Regularidade não podem ser negados, enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito levantado.
súmula 030
Competência. Policial militar. Policial civil. Conexão. Crimes conexos. CPM, art. 9º. CPP, art. 79, I. CPPM, art. 102, a.
Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como coautores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e à Justiça Comum, o civil.
súmula 031
Competência. Falsificação de certificado de conclusão do 1º e 2º graus.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
súmula 032
Execução por carta precatória. Embargos do devedor. Julgamento. Competência.
Na execução por carta (CPC/1973, art. 747 c/c art. 658), os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
súmula 033
Execução por carta precatória. Embargos de terceiro. Julgamento. Competência.
O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante.
súmula 034
Recurso. Duplo grau de jurisdição. Autarquias. Hipóteses de cabimento.
O duplo grau de jurisdição (CPC/1973, art. 475, II) é aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município, só incidindo, em relação às autarquias, quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC/1973, art. 475, III).
súmula 035
Servidor público. Militar. Promoção. Lei 3.067/1956, art. 2º.
Aos militares citados no art. 2º da Lei 3.067/56 (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), aplicam-se os critérios de promoção previstos no art. 33, § 2º, da Lei 2.370/54.
súmula 036
Servidor público. Promoção. Lei 2.370/1954. Não cumulatividade. Lei 3.067/1956.
A promoção prevista no art. 33 da Lei 2.370/54, não se acumula com a do art. 1º da Lei 3.067/56.
súmula 037
Servidor público. Militar inativo. Código de Vencimentos mais favorável. Vedação de cumulatividade de vantagens.
A aplicação, ao militar inativo, de novo Código de Vencimentos, mais favorável, impede a percepção cumulativa de vantagens previstas no código anterior, a menos que haja expressa ressalva na lei nova.
súmula 038
Tributário. Seguridade social. Certificado de Quitação. Débito garantido por penhora.
Os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação não podem ser negados, se o débito estiver garantido por penhora regular (CTN, art. 206).
súmula 039
Tributário. IR. Não incidência. Indenização. Desapropriação.
Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.
súmula 040
Execução fiscal. Competência delegada. Domicílio do devedor. Lei 5.010/1966, art. 15, I.
A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal.
súmula 041
Servidor inativo. Revisão de proventos. Decreto-lei 1.256/1973, art. 10, e parágrafos.
O direito do servidor inativo à revisão de proventos prevista no art. 10 e seus §§ do Decreto-lei 1.256/73, só se integrou com a publicação do decreto de implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70, no órgão respectivo, e desde que tenha sido efetivada essa condicionante antes da revogação daqueles dispositivos pelo Decreto-lei 1.325/74.
súmula 042
Desapropriação. Impossibilidade de Suspensão. Dúvida sobre domínio.
Salvo convenção das partes, o processo expropriatório não se suspende por motivo de dúvida fundada sobre o domínio.
súmula 043
Tributário. IPI. Crédito. Decreto 70.162/1972, art. 36. Restrição.
O direito de crédito a que se refere o art. 36 do RIPI, Decreto 70.162, de 18/02/72, restringe-se às máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos no país, não se estendendo a mercadorias importadas, de idêntica natureza, provenientes de país signatário do acordo geral de tarifas e comércio (GATT).
súmula 044
Execução fiscal. Penhora anterior à falência. Bens não sujeitos ao juízo falimentar. CTN, art. 187. Decreto-lei 858/1969, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 29.
Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
súmula 045
Tributário. Multa fiscal. Sujeição à correção monetária.
As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.
súmula 046
Tributário. Devolução de depósito. Correção monetária.
Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.
súmula 047
Tributário. Débito fiscal cancelado. Restituição. Correção monetária.
Cancelado o débito fiscal, a correção monetária, relativa à restituição da importância depositada em garantia de instância, incide a partir da data da efetivação do depósito.
súmula 048
Execução fiscal. Recurso. Inaplicabilidade de embargos infringentes. CPC/1973, art. 530 e CPC/1973, art. 1.211.
Não cabem embargos infringentes a acórdão proferido em agravo de petição, em execução fiscal, após a vigência do CPC/73.
súmula 049
Instituição financeira. Liquidação. Competência. Justiça Comum.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, salvo se a União Federal, suas entidades autárquicas e empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
súmula 050
Aposentadoria. Ferroviário. The Great Western of Brazil Railway Company Limited.
Tem direito, em tese, à aposentadoria pelo Tesouro Nacional o ferroviário da antiga The Great Western of Brazil Railway Company Limited que tenha nela ingressado antes da encampação, passando para a Rede Ferroviária Federal na condição de servidor cedido.
súmula 051
Competência. Brasileira naturalizada. Adição de patronímico.
Compete à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato.
súmula 052
Competência. Crimes conexos. Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP.
súmula 053
Competência. Seguridade social. Direito de família. Justiça Estadual.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
súmula 054
Competência. Tóxicos. Tráfico. Justiça Comum. Ausência de Vara Federal.
Compete à Justiça Estadual de primeira instância processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, quando praticado o delito em Comarca que não seja sede de Vara do Juízo Federal.
súmula 055
Competência. Militar das Forças Armadas. Justiça Estadual. CPM, art. 9º.
Compete à Justiça Comum o julgamento de militar das Forças Armadas que, não se encontrando numa das situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar, praticar delito contra integrante da Polícia Militar em função policial civil.
súmula 056
Aposentadoria estatutária. Ferroviário. Opção pela CLT após 35 anos.
Faz jus à aposentadoria estatutária o ferroviário servidor da administração direta que haja optado pelo regime da CLT após implementar 35 (trinta e cinco) anos de serviço efetivo.
súmula 057
Seguridade social. Pensão. Reversão. Possibilidade. Ato ilícito. Impedimento legal.
É cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal.
súmula 058
Competência. Inventário. CPC/1973, art. 96.
Não é absoluta a competência definida no art. 96 do CPC/1973, relativamente à abertura de inventário, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.
súmula 059
Competência. Mandado de Segurança. Ato de dirigente. Pessoa jurídica de direito privado. Exercício de poder público.
A autoridade fiscal de primeiro grau que expede a notificação para pagamento do tributo está legitimada passivamente para ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja decisão, em grau de recurso, de Conselho de Contribuintes.
súmula 060
Mandado de segurança. Ato de dirigente. Pessoa jurídica de direito privado. Exercício de poder público. Competência.
Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.
súmula 061
Competência. União. Autarquia. Empresa Pública Federal. Assistente. Prova de interesse.
Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.
súmula 062
Competência. Desapropriação. Concessionária de energia elétrica.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de desapropriação promovida por concessionária de energia elétrica, se a União intervém como assistente.
súmula 063
Servidor público. Seguridade social. Filiação ao Regime da Previdência. Pensão da Lei 1.711/1952, art. 242. Hipótese de cumulação.
A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.
súmula 064
Casamento. Desquite. Dispensa dos alimentos. Pensão por óbito do marido. Hipótese em que é devida.
A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente de óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
súmula 065
Tributário. Imposto do Selo. Operações com a empresa Investors Overseas Services.
Nas operações realizadas com a empresa Investors Overseas Services, é indevida a aplicação da multa aos investidores, cabendo a estes apenas o pagamento do Imposto do Selo.
súmula 066
Competência. Justiça do Trabalho. Municípios de Territórios e seus empregados. CF/67, art. 142. Decreto-lei 411/1969, art. 2º, VII, Decreto-lei 411/1969, art. 49 e Decreto-lei 411/1969, art. 66.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre os Municípios de Território Federal e seus empregados.
súmula 067
Competência. Justiça Federal. Territórios e seus empregados. CF/67, art. 110, CF/67, art. 124, parágrafo único, e CF/67, art. 125, I. CF/88, art. 109.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre os Territórios Federais e seus empregados.
súmula 068
Correção monetária. Imóveis do INSS. Opção de compra.
A correção monetária não incide nas aquisições de unidades residenciais do INPS, quando a opção de compra tiver sido anterior à vigência do Decreto-lei 19/66, sendo irrelevantes, em face da Lei 5.049/66, o valor ou a área do imóvel.
súmula 069
Desapropriação. Assistente técnico do expropriado. Salário devido pelo expropriante.
Incumbe ao expropriante pagar o salário do assistente técnico do expropriado.
súmula 070
Desapropriação. Juros moratórios. Incidência.
Os juros moratórios, na desapropriação, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização.
súmula 071
Seguridade social. Correção monetária. Critério. Benefícios.
A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.
súmula 072
Competência. Justiça do Trabalho. Fundação instituída por lei federal. Lei 5.638/7190, art. 3º. Decreto-lei 900/1969.
CANCELADA - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por lei federal e seus empregados.
súmula 073
Município. Certificado de quitação ou regularidade. Inexigibilidade.
Não cabe exigir dos Municípios o certificado de quitação, ou de regularidade de situação.
súmula 074
Desapropriação. Juros compensatórios. Incidência a partir da imissão de posse. Cálculo.
Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente.
súmula 075
Desapropriação. Correção monetária. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26, § 2º.
Na desapropriação, a correção monetária prevista no § 2º, do art. 26, do Decreto-lei 3.365/1941, incide a partir da data do laudo de avaliação, observando-se a Lei 5.670/71.
súmula 076
Tributário. Imposto de Renda. Hipótese de desclassificação da escrita contábil.
Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a justificando simples atraso na escrita.
súmula 077
Recurso. Embargos infringentes. Remessa ex officio. Hipótese de cabimento.
Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio
súmula 078
Prazo prescricional. Propositura da ação no prazo. Demora na citação.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
súmula 079
Seguridade social. Contribuição. Aviso prévio. Não incidência.
Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio.
súmula 080
Tributário. Taxa de Despacho Aduaneiro. Empresa de energia elétrica. Hipótese em que é devida.
É legítima a cobrança da Taxa de Despacho Aduaneiro de empresa de energia elétrica no período compreendido entre a vigência do Decreto-lei 37/66, e a data da extinção do tributo.
súmula 081
Tributário. IPI. Mármores e granitos.
Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
súmula 082
Competência. Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. CF/67, art. 142.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas.
súmula 083
Competência. Justiça Federal. Reclamação trabalhista. Representação diplomática. CF/67, art. 125, II e III.
Compete à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir sobre a preliminar de imunidade de jurisdição.
súmula 084
Aposentadoria. Ex-combatente. CF/67, art. 197, c. Forma do cálculo dos proventos.
A aposentadoria assegurada no art. 197, c, da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei 4.297/63, preencheram as condições nela previstas.
súmula 085
Seguridade social. Contribuição. Trabalhador autônomo.
A contribuição previdenciária da empresa, por serviços prestados pelo trabalhador autônomo, passou a ser devida a partir da vigência do Decreto-lei 959, de 13/10/69.
súmula 086
Tributário. Empresas de construção civil. Favores fiscais da Lei 4.862/1965, art. 35, § 2º.
Estendem-se às empresas de construção civil, que tenham aderido ao Programa de Contenção de Preços, os favores fiscais constantes do art. 35, § 2º, da Lei 4.862/65.
súmula 087
Competência. Sindicato. Justiça Estadual Comum. Cobrança de contribuição sindical.
Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais.
súmula 088
Competência. Justiça do Trabalho. Reclamação contra a Rede Ferroviária Federal S/A por servidor cedido pela União. CF/67, art. 110. Lei 5.638/1970, art. 2º. Decreto-lei 67/1966, art. 42.
Compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de reclamação ajuizada contra a Rede Ferroviária S/A por servidor cedido pela União Federal.
súmula 089
Competência. Junta de Conciliação de Comarca do interior. Carta precatória expedida por Juiz Federal. CF/67, art. 110 e CF/67, art. 142.
Compete à Junta de Conciliação e Julgamento, sediada em Comarca do interior, cumprir carta precatória expedida por Juiz Federal, em matéria trabalhista.
súmula 090
Servidor público. Opção pela CLT. Lei 6.184/1974. Gratificação adicional por tempo de serviço. Hipótese em que é devida.
CANCELADA - Ao servidor estatutário que optou pelo regime celetista, na forma da Lei 6.184/74, é assegurado o direito à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente aos períodos anteriores à opção.
súmula 091
Abono de permanência. Reajuste. Decreto-lei 795/1969. Critérios.
O reajuste do abono de permanência, a partir da vigência do Decreto-lei 795/69, obedece ao critério das variações do salário mínimo.
súmula 092
Extinção da punibilidade. Pagamento do tributo. Hipótese que não elide a pena de perdimento de bens.
O pagamento dos tributos para efeito de extinção da punibilidade (Dec-lei 157/67, art. 18, § 2º. SÚMULA 560/STF), não elide a pena de perdimento de bens autorizada pelo Decreto-lei 1.455/76, art. 23.
súmula 093
Seguridade social. Contribuição. Pagamento em atraso. Multa indevida pelas pessoas de direito público.
A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.
súmula 094
30/09/1981. Seguro. Acidente de trânsito. Assistência médico-hospitalar. Hipótese de sub-rogação do INSS.
Provadas as despesas com assistência médico-hospitalar prestada a assegurado, vítima de acidente de trânsito, tem o INPS direito à sub-rogação perante a seguradora responsável pelo seguro obrigatório.
súmula 095
Competência. Habeas corpus. Prisão administrativa. Hipótese que compete ao Juiz Federal.
Compete ao Juiz Federal processar e julgar pedido de habeas corpus contra ato do Secretário Geral do Ministério da Justiça que, no exercício de competência delegada pelo Ministro de Estado, decreta prisão administrativa.
súmula 096
Administrativo. Distribuidora de títulos e valores mobiliários. Registro no Conselho Regional de Economia.
As companhias distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia.
súmula 097
Alfândega. Resoluções do Conselho de Política Aduaneira. Pauta de valor mínimo. Motivação expressa.
As Resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa.
súmula 098
Competência. Justiça Federal. Crime contra servidor público federal. Hipótese.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.
súmula 099
Execução fiscal. Fazenda Pública. Despesas do avaliador. Depósito prévio. Inexistência de obrigação. CPC/1973, art. 27. Lei 6.830/1980, art. 39.
A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do avaliador.
súmula 100
Tributário. Imposto de Renda. Açúcar demerara. Exportação pelo IAA.
O lucro obtido com a exportação de açúcar demerara, adquirido e exportado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, está isento do Imposto de Renda.
súmula 101
Tributário. IR. Multa fiscal. Impossibilidade de dedução.
As multas fiscais não são dedutíveis como despesas operacionais, para fins do Imposto de Renda.
súmula 102
Constitucional. CF/67, art. 205. Emenda Constitucional 7/1977. Inaplicabilidade imediata.
A regra inscrita no art. 205 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 7/77, não é de aplicabilidade imediata, porque dependente de lei regulamentadora.
súmula 103
Mandado de Segurança. TFR. Competência. Ato do colegiado.
Compete ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
súmula 104
Ex-combatente. Lei 2.579/1955. Amparo. Requisitos.
A Lei 2.579/55, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália.
súmula 105
Prazos. Justiça Federal. CPC/1973, art. 179.
Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do CPC.
súmula 106
Tributário. Seguradora. Restituição. IPI. Sinistro. Saída de mercadorias.
A seguradora não tem direito à restituição do Imposto sobre produtos Industrializados, no caso de sinistro ocorrido com mercadorias, após a sua saída do estabelecimento produtor.
súmula 107
Tributário. Seguridade social. Crédito previdenciário. Cobrança. Prescrição. Decreto 20.910/1932.
A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita á prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932.
súmula 108
Tributário. Crédito previdenciário. Constituição. Decadência.
A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos.
súmula 109
Desapropriação. Decreto-lei 512/1969. Discordância de preço. Continuidade do procedimento.
A desapropriação iniciada segundo o procedimento previsto no Decreto-lei 512/69, prosseguirá na forma da Lei das Desapropriações por utilidade Pública no caso de manifesta discordância do expropriado com o preço oferecido.
súmula 110
Desapropriação. Juros compensatórios. Cálculo.
Os juros compensatórios, na desapropriação, são calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
súmula 111
Embargos do devedor. Preparo. Prazo.
Os embargos do devedor devem ser previamente preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que determinar o seu pagamento.
súmula 112
Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sociedade. Sócio-gerente. Meação da mulher casada. Lei 4.121/1962, art. 3º. CTN, art. 135, III. Decreto 3.708/1979, art. 10.
Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher.
súmula 113
Pensão militar. Lei 3.765/1960, art. 7º, III. Caso de concessão.
As netas maiores, órfãos de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765/1960, art. 7º, III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.
súmula 114
Sindicato. Associados. Competência. Justiça Estadual Comum. CF/67, art. 125 e CF/67, art. 142.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas entre os sindicatos e seus associados.
súmula 115
Crimes contra a organização do trabalho. Competência. Justiça do Federal.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
súmula 116
Servidor público. Militar reformado. Lei 4.092/1965. Promoção. Impossibilidade.
O militar reformado ou transferido para a reserva a partir da vigência da Lei 4.092/65, não faz jus à promoção ao posto ou graduação imediatos.
súmula 117
Intimação. CPC/1973, art. 236, § 2º. Inaplicabilidade. Procurador Geral da República. Exceção.
A regra do art. 236, § 2º, do CPC/1973, não incide quando o Procurador da República funciona como advogado da União Federal, ressalvada a disposição inscrita no art. 25 da Lei 6.830/1980.
súmula 118
Desapropriação. Revelia. Necessidade de avaliação. CF/67, art. 153, § 22. Decreto-lei 3.365/1941, art. 22. Decreto-lei 3.365/1941, art. 23. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26.
Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.
súmula 119
Honorários advocatícios. Multa contratual. Cumulação. Possibilidade. Execução hipotecária.
A partir da vigência do CPC/73, é cabível a cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária, regida pela Lei 5.741/71.
súmula 120
Registro público. Registro civil. Retificação. Prova. Administração Militar. União não citada.
A decisão proferida em processo de retificação do registro civil, a fim de fazer prova junto à Administração Militar, não faz coisa julgada relativamente à União Federal, se esta não houver sido citada para o feito.
súmula 121
Mandado de segurança. Incabimento. Ato de relator ou presidente de turma.
Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma.
súmula 122
Seguridade social. Previdenciário. Companheira. Direito à pensão. Óbito anterior. Decreto-lei 66/1966.
A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-lei 66/66.
súmula 123
Servidor público. Agente Fiscal de Tributos Federais. Readaptação.
Nas readaptações previstas nas Leis 3.780/60, e 4.242/63, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, não cabe distinguir entre fiscalização interna e externa, desde que as atribuições desempenhadas pelo readaptando correspondam às respectivas especificações de classe à época do desvio.
súmula 124
Seguro obrigatório. Ação. Prazo prescricional.
Prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil.
súmula 125
Acidente de trânsito. Ação penal. Veículo público. Competência. Justiça Comum.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação penal instaurada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da União, de autarquia ou de empresa pública federal.
súmula 126
Seguridade social. Crédito previdenciário. Execução de contrato de construção de obra. Sujeito passivo.
Na cobrança de crédito previdenciário, proveniente da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada a respectiva liquidação.
súmula 127
Concurso público. Academia Nacional de Polícia. Exame psicotécnico.
REVOGADA - É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia, ou prova interna para acesso, mesmo que o candidato a ele se tenha submetido, anteriormente, para o exercício de outro cargo policial.
súmula 128
Servidor público. Estatuto Militar. Inaplicabilidade antes da vigência.
As disposições da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), não se aplicam à situações definidas antes de sua vigência (art. 157).
súmula 129
Ação rescisória. CPC/1973, art. 488, II. Exigibilidade. Autarquias.
É exigível das autarquias o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, para efeito de processamento da ação rescisória.
súmula 130
Tributário. IR. Cálculo. Ágio Cambial.
No cálculo do Imposto de Renda, não se inclui o ágio cambial pago na aquisição da moeda estrangeira a ser remetida para o exterior a título de juros devidos.
súmula 131
Tributário. IR. Alíquota de 3%. Lei 4.504/1964, art. 53 (Estatuto da Terra).
A partir do exercício de 1967, o contribuinte do imposto de renda, para fazer jus à alíquota minorada de 3%, prevista na Lei 4.504/64, art. 53, deverá comprovar o cadastramento do imóvel no INCRA.
súmula 132
Tributário. Fundo de reserva e lucros suspensos. Tributação.
Os fundos de reserva e os lucros suspensos, enquanto não distribuídos, integram o patrimônio da sociedade e devem ser considerados para efeito de tributação, ainda que pessoa pública detenha a maioria das ações do seu capital.
súmula 133
Competência. Prefeito Municipal. Desvio de verba.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar Prefeito Municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal.
súmula 134
Ação rescisória. Interpretação controvertida nos Tribunais.
Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescidenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor.
súmula 135
Servidor público. Grupo de Serviços Auxiliares.
As alterações promovidas no Grupo Serviços Auxiliares, com reflexos na estrutura da Categoria de Agente Administrativo, não ensejam reparações funcionais ou pecuniárias aos servidores estatutários.
súmula 136
Desapropriação. Correção monetária. ORTN.
A correção monetária, na desapropriação, deve ser calculada com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
súmula 137
Recurso. Execução fiscal. Autarquia. Extinção do processo. Inexistência de duplo grau de jurisdição. CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 475, III.
A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o processo, sem decidir o mérito (CPC/1973, art. 267), não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
súmula 138
Contrabando. Cabimento. Perda do veículo.
A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.
súmula 139
Tributário. Importação. GATT. Zona Franca de Manaus - ZFM.
Mercadoria estrangeira importada de países signatários do GATT ou do Tratado de Montevidéu, para a Zona Franca de Manaus - ZFM, está isenta do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
súmula 140
Administrativo. Profissão. Hospital. Farmacêutico.
As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensário de medicamentos, não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
súmula 141
Desapropriação. Honorários advocatícios. Juros compensatórios e moratórios.
Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
súmula 142
Desapropriação. Margem de estradas. Limitação administrativa.
A limitação administrativa non aedificandi imposta aos terrenos marginais das estradas de rodagem, em zona rural, não afeta o domínio do proprietário, nem obriga a qualquer indenização.
súmula 143
Tributário. ISS. Serviço de composição gráfica.
Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei 406/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 834/69, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI.
súmula 144
Seguridade social. Isenção. Entidade filantrópica. Requisitos.
Para que faça jus à isenção da quota patronal relativa às contribuições previdenciárias, é indispensável comprove a entidade filantrópica ter sido declarada de utilidade pública por decreto federal.
súmula 145
Mandado de segurança. Extinção do processo. Litisconsórcio necessário. Falta de citação.
Extingue-se o processo de mandado de segurança, se o autor não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário.
súmula 146
Seguridade social. Quota de previdência. Tarifas e preços públicos.
A quota de previdência relativa aos serviços prestados pelos Estados, Municípios e suas autarquias incide sobre tarifas ou preços públicos, mesmo no regime anterior ao Decreto-lei 1.505/76, não atingindo, porém, as taxas, entendidas estas na restrita acepção de espécie do gênero tributo.
súmula 147
Tributário. Importação. Pena de perdimento. Processo administrativo. Necessidade.
É indispensável a instauração do procedimento administrativo, a que alude o art. 27 do Decreto-lei 1.455/76, para aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas, cujo prazo de permanência em recintos alfandegados tenha-se expirado.
súmula 148
Competência. Direito autoral. ECAD. Justiça comum.
É competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação cível proposta contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
súmula 149
Servidor público. Remoção ex officio. Interesse da administração.
No ato de remoção ex officio do servidor público, é indispensável que o interesse da Administração seja objetivamente demonstrado.
súmula 150
Competência. Justiça do Trabalho. Distrito Federal e seus servidores.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios entre a Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e os seus servidores, regidos pela legislação trabalhista.
súmula 151
Servidor público. Oficial médico da ativa. Acumulação de cargo.
É vedado, ao oficial médico da ativa, o exercício acumulado de cargo ou emprego público de médico civil.
súmula 152
Recurso. Fixação do valor da alçada. ORTN. Lei 6.825/1980.
CANCELADA - Nas causas ajuizadas antes do advento da Lei 6.825, de 22/09/80, o valor da ORTN, para a fixação da alçada estabelecida no art. 4º daquele diploma legal, é o da data da sua vigência.
súmula 153
Tributário. Prazo prescricional. Prescrição. Crédito constituído através de auto de infração ou notificação.
Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.
súmula 154
Execução fiscal. Fazenda Pública. Oficial de Justiça. Prévio depósito das despesas. CPC/1973, art. 27. Lei 6.830/1980, art. 39.
A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
súmula 155
Servidor público. Lei 6.732/1979, art. 3º. Expressão primeiro provimento. Conceito.
O primeiro provimento a que se refere o art. 3º da Lei 6.732/79, para efeito de incorporação dos quintos, há de ser entendido como a primeira investidura em cargo ou função de confiança, ainda que anterior ao Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70.
súmula 156
Sindicato. Organização em federações. Possibilidade. Hipótese. CLT, art. 534.
Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica específica, podem organizar-se em federações.
súmula 157
Administrativo. Imóvel funcional em Brasília. Perda. Hipótese.
A perda definitiva do vínculo com a administração pública federal, ou a passagem do servidor para a inatividade, faz cessar o direito à ocupação de imóvel funcional em Brasília.
súmula 158
Trabalhista. Competência. Justiça do Trabalho. Reclamação contra empresa privada que presta serviços à administração pública. CF/67, art. 110. Lei 6.019/1974. Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços à administração pública.
súmula 159
Seguridade social. Pensão previdenciária. União estável. Concubinato. Divisão entre a esposa e a companheira. Admissibilidade.
É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.
súmula 160
13/06/1984. Seguridade social. Benefício. Suspeita. Anulação de plano. Inadmissibilidade.
A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.
súmula 161
Tributário. PIS. Base de cálculo. Valor do IPI. Exclusão.
Não se inclui na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao IPI.
súmula 162
Servidor público. Militar. Diária de Asilado. Substituição pelo Auxílio-invalidez.
É legítima a substituição da antiga Diária de Asilado concedida ao militar inativo, pelo Auxílio-Invalidez, desde que não importe em diminuição do total de seus proventos.
súmula 163
Prazo prescricional. Prescrição. Fazenda Pública. Prestação de trato sucessivo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
súmula 164
Tributário. Benefício fiscal. Lei 4.239/1963, art. 13 e Lei 4.239/1963, art. 14.
O gozo dos benefícios fiscais dos arts. 13 e 14 da Lei 4.239/63, até o advento do Decreto-lei 1.598/77, não se restringia aos rendimentos industriais ou agrícolas do empreendimento.
súmula 165
Tributário. Imposto de Importação. Taxa de Melhoramento dos Portos.
A isenção do Imposto de Importação, concedida por Resolução do CPA, não exclui a mercadoria da alíquota minorada de 1% (um por cento), prevista da Lista Nacional Brasileira, para a Taxa de Melhoramento dos Portos.
súmula 166
Tributário. Salário-educação. Município. Recolhimento. Inexistência de obrigação.
Os Municípios não estão sujeitos ao recolhimento do salário-educação.
súmula 167
Seguridade social. Contribuição. Não incidência sobre o valor da habitação.
A contribuição previdenciária não incide sobre o valor da habitação fornecida por empresa agroindustrial, a título de liberalidade, a seus empregados, em observância a acordo coletivo de trabalho.
súmula 168
Execução fiscal. Honorários advocatícios. Encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, art. 1º. Decreto-lei 1.645/78, art. 3º. CPC/1973, art. 20.
O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
súmula 169
Trabalhista. Competência. Juiz de Direito. Inexistência de Junta de Conciliação na Comarca. CF/67, art. 141, § 2º. Lei 6.563/1978, art. 19. CLT, art. 651 e CLT, art. 668.
Na Comarca em que não foi criada Junta de Conciliação e Julgamento, é competente o Juiz de Direito para processar e julgar litígios de natureza trabalhista.
súmula 170
Seguridade social. Pensão. Viúva. Novo casamento.
Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.
súmula 171
Seguridade social. Benefício. Renda mensal. Cálculo.
No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria-invalidez é considerado como de atividade o período em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou outra aposentadoria-invalidez.
súmula 172
Administrativo. Profissão. Farmácia. Empresas distribuidoras. Desnecessidade de assistência de farmacêutico.
As empresas distribuidoras de drogas que não manipulem fórmulas nem forneçam medicamentos ao consumidores não estão sujeitas à assistência técnica de farmacêutico.
súmula 173
Administrativo. Moeda estrangeira. Nova aquisição. Res. 760/82.
O prazo de 180 dias, condição para nova aquisição de moeda estrangeira, conta-se a partir da vigência da Res. 760/82.
súmula 174
Tributário. IR. Remessa de divisa. Pagamento de serviços técnicos.
A partir da vigência do Decreto-lei 1.418/75, o Imposto de Renda incide na fonte sobre a remessa de divisas para o exterior, em pagamento de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, ali prestados por empresa estrangeira, sem prejuízo das isenções previstas no Decreto-lei 1.446/76.
súmula 175
Tributário. FUNRURAL. Base de cálculo.
A base de cálculo da contribuição do FUNRURAL é o valor comercial da mercadoria, neste incluído o ICM, se devido.
súmula 176
Tributário. IR. Cinema. Exploração de película cinematográfica.
O Imposto de Renda na fonte, relativo a rendimentos decorrentes da exploração de película cinematográfica estrangeira, incide sobre a participação líquida devida ao distribuidor estrangeiro.
súmula 177
Tributário. ICM. Venda de álcool pelo IAA.
A venda de álcool, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), não está sujeita ao pagamento do ICM.
súmula 178
Servidor público. FGTS. Movimentação. Transferência por lei do regime da CLT para estatutário.
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
súmula 179
Servidor público. Aposentadoria. Lei 1.711/1952, art. 180, b.
Para os efeitos do art. 180, b, da Lei 1.711/52, não é necessário que o servidor esteja no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, ao aposentar-se.
súmula 180
Competência. Justiça Federal. Complementação de aposentadoria. Servidor cedido para a Rede Ferroviária Federal. Justiça Trabalhista. Incompetência. Decreto-lei 956/1969, art. 1º e Decreto-lei 956/1969, art. 5º.
Compete à Justiça Federal processar e julgar pedidos de complementação de proventos da aposentadoria dos ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. Imprópria a reclamação trabalhista para a espécie.
súmula 181
Trabalhista. FGTS. Individualização das contas. Lei 5.107/1966, art. 2º, parágrafo único, Lei 5.107/1966, art. 19 e Lei 5.107/1966, art. 20.
Cabe ao empregador, e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS.
súmula 182
Tributário. IR. Arbitramento com base em extratos e depósitos bancários.
É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.
súmula 183
Competência. Justiça Federal. Mandado de segurança contra ato do Presidente do BNH.
Compete ao Juiz Federal do Distrito Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do BNH.
súmula 184
Execução. Sociedade por cotas. Sócio-gerente. Embargos de terceiro. Hipótese de ilegitimidade.
Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares.
súmula 185
Seguridade social. Pensão previdenciária. Filhos solteiros maiores e inválidos.
Filhos solteiros maiores e inválidos, presumida a dependência econômica, têm direito à pensão previdenciária por morte do pai.
súmula 186
Prescrição. Prazo prescricional. CP, art. 110, § 1º. Natureza jurídica.
A prescrição de que trata o art. 110, § 1º, do CP é da pretensão punitiva.
súmula 187
Trabalhista. Insalubridade. Adicional. Incidência sobre o salário mínimo. CLT, art. 192.
O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo regional.
súmula 188
Recurso. Apelação cível. Liquidação por cálculo do contador. Necessidade de oportuna impugnação. CPC/1973, art. 503, parágrafo único, e CPC/1973, art. 605.
Na liquidação por cálculo do contador, a apelação da sentença homologatória ressente-se do pressuposto de admissibilidade, quando o apelante não tenha oferecido oportuna impugnação.
súmula 189
Execução fiscal. Competência. Mudança do domicílio. Perpetuatio jurisdicionis. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 587, parágrafo único.
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
súmula 190
Execução fiscal. Penhora. Intimação pessoal. Publicação de que trata a Lei 6.830/1980, art. 12. CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237.
A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da Lei de Execuções Fiscais.
súmula 191
Tributário. PIS. Imposto Único sobre Combustíveis. Compatibilidade.
É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes.
súmula 192
Tributário. Agente marítimo. Responsabilidade tributária. Inexistência.
O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-lei 37/66.
súmula 193
Tributário. AFRMM. Alíquota. Majoração. Princípio da anterioridade. Inaplicabilidade.
A majoração da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante não está sujeita ao princípio da anterioridade.
súmula 194
Servidor público. Servidor previdenciário. Aposentadoria.
Os servidores previdenciários inscritos no Plano de Pecúlio Facultativo - PPF antes das alterações unilateralmente editadas pela Port. MPAS 1.160/78, têm direito, na aposentadoria, ao levantamento de 20% do pecúlio, independentemente de opção por acréscimo da contribuição.
súmula 195
Trabalhista. Mandado de segurança. Conflitos trabalhistas. Lei 1.533/1951, art. 1º.
O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas.
súmula 196
Trabalhista. Execução trabalhista. Recurso. Sentença de liquidação no processo do trabalho. CLT, art. 884, § 3º, e CPC/1973, art. 897, a.
Cabem embargos, e não agravo de petição, da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista.
súmula 197
Seguridade social. Pensão por morte. Trabalhador rural. Hipótese em que é devida a partir da citação. Lei Complementar 11/1971.
A pensão por morte de trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da Lei Complementar 11/71, não requerida na via administrativa, é devida a partir da citação.
súmula 198
Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
súmula 199
Competência. Justiça Militar Estadual. Policial Militar. Policiamento civil. Arma da corporação.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes cometidos por Policial Militar, mediante uso de arma de corporação, mesmo que se encontre no exercício de policiamento civil.
súmula 200
Competência. Justiça Federal. Crime de falsificação ou uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho.
súmula 201
Seguridade social. Aposentadoria comum. Conversão em especial. Aposentadoria antes da vigência da Lei 6.887/1980.
Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei 6.887/80.
súmula 202
Desapropriação. Correção monetária da oferta. Verba do expropriado.
CANCELADA - Na desapropriação, pertence ao expropriado a correção monetária da oferta contabilizada pelo estabelecimento bancário.
súmula 203
Ação penal. Procedimento sumário. Lei 1.508/1951. Contravenção referente à caça. Lei 5.197/1967, art. 34.
O procedimento sumário previsto na Lei 1.508/51, compreende também a iniciativa do Ministério Público para a ação penal, nas contravenções referentes à caça, conforme remissão feita pelo art. 34 da Lei 5.197/67.
súmula 204
Competência. Seguridade social. SINPAS. Entidades de previdência social.
O fato de a Lei 6.439/77, que instituiu o SINPAS, dizer que as entidades da Previdência Social têm sede e foro no Distrito Federal podendo, provisoriamente, funcionar no Rio de Janeiro, não importa em que as ações contra elas interpostas devam ser necessariamente ajuizadas nesta última cidade.
súmula 205
Servidor público. Reajuste semestral. Inaplicabilidade.
O reajuste semestral de salário não se aplica ao servidor público regido pela CLT.
súmula 206
Seguridade social. Contribuição. Base de cálculo. Reajuste. Lei 6.332/1976. art. 5º. Princípio da anterioridade. Inaplicabilidade.
O reajuste da base de cálculo de contribuições previdenciárias, instituído pelo art. 5º e §§ da Lei 6.332/76, não está sujeito ao princípio da anterioridade.
súmula 207
SFH. Execução. Hasta pública. Avaliação. Desnecessidade. Lei 5.741/1971.
Nas ações executivas regidas pela Lei 5.741/71, o praceamento do imóvel penhorado independe de avaliação.
súmula 208
Tributário. Denúncia espontânea. Confissão da dívida. Pedido de parcelamento.
A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
súmula 209
Execução fiscal. Fazenda Pública Nacional. Juros de mora e multa moratória. Acumulação. Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º e Decreto-lei 1.736/1979, art. 2º.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.
súmula 210
Execução fiscal. Citação por edital. Admissibilidade. CPC/1973, art. 219. Lei 6.830/1980, art. 8º, IV, e Lei 6.830/1980, art. 40.
Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.
súmula 211
Tributário. AFRMM. Remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus - ZFM.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não é devido na remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus.
súmula 212
Servidor público. CLT. Salário mínimo profissional. Verba indevida a partir do Decreto-lei 1.820/1980.
A partir da vigência do Decreto-lei 1.820/80, o servidor público celetista não tem direito à percepção de salário mínimo profissional.
súmula 213
Seguridade social. Exaurimento da via administrativa. Desnecessidade.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
súmula 214
Relação de emprego. Configuração.
A prestação de serviços de caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da repartição, mesmo em Grupo-Tarefa, configura relação empregatícia.
súmula 215
Servidor público. Contratação a título precário. Ascensão. Inadmissibilidade.
Servidor contratado a título precário não pode concorrer a processo seletivo para ascensão funcional.
súmula 216
Seguridade social. Competência. Mandado de segurança. Ato de autoridade previdenciária. CF/67, art. 125, VIII.
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em Comarca do interior.
súmula 217
Trabalhista. Justiça Federal. Feitos trabalhistas. Princípio da identidade física do Juiz. Aplicação. CPC/1973, art. 132. CLT, art. 769.
No âmbito da Justiça Federal, aplica-se aos feitos trabalhistas o princípio da identidade física do Juiz.
súmula 218
Desapropriação. Recurso. Duplo grau de jurisdição. Hipótese.
A sentença proferida em ação expropriatória à qual se tenha atribuído valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nem enseja recurso de apelação
súmula 219
Seguridade social. Prescrição. Prazo. Crédito previdenciário.
Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorrido cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.
súmula 220
Tributário. TMP. Mercadoria com trânsito em porto nacional. Descabimento.
As mercadorias oriundas do estrangeiro, com simples trânsito em porto nacional, destinadas a outro país, não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos - TMP.
súmula 221
Tributário. TMP. Mercadoria estrangeira em trânsito para outro porto nacional. Taxa devida no porto do destino.
A Taxa de Melhoramento dos Portos - TMP, referente à mercadoria oriunda do estrangeiro com trânsito em porto nacional e destinada a outro porto nacional, somente é devida no destino.
súmula 222
Trabalhista. Servidor público. Prorrogação da jornada diária de trabalho. CLT, art. 59, § 2º.
A prorrogação da jornada diária de trabalho não constitui alteração unilateral do contrato, desde que mantido o limite do horário semanal avençado.
súmula 223
Trabalhista. Servidor público. Desvio funcional. Diferença salarial.
O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira.
súmula 224
Execução. Bens não arrematados nem adjudicados. Extinção do processo. Inadmissibilidade.
O fato de não serem adjudicados bens que, levados a leilão, deixaram de ser arrematados, não acarreta a extinção do processo de execução.
súmula 225
Servidor público. Aproveitamento. Técnico de Controle Interno. Escolaridade superior.
É genérica a escolaridade de nível superior exigida do servidor que concorre, por aproveitamento, à primeira composição da Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno.
súmula 226
Trabalhista. Jornada de trabalho. Mulher bancária. CLT, art. 59, § 1º, CLT, art. 225 e CLT, art. 374.
Na prorrogação da jornada de trabalho da mulher-bancária, até oito horas diárias, não excedente de quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com observância do disposto no art. 59 e seu § 1º da CLT, é inaplicável a regra do art. 374 CLT.
súmula 227
Tributário. Revisão do lançamento. Inadmissibilidade. Mudança no critério jurídico.
A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.
súmula 228
Seguridade social. Pensão especial (Lei 4.242/1963, art. 30). Cumulação. Inadmissibilidade. REVOGADA pela SÚMULA 243. Redação anterior : 228 - É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres p
súmula 229
Seguridade social. Pensão. Mãe do segurado.
A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
súmula 23
Competência. Juízo da execução criminal. Lei mais benigna.
O juízo da execução criminal é o competente para a aplicação de lei nova mais benigna a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
súmula 230
Servidor público. SINPAS. Ascensão funcional. Requisitos.
No processo seletivo de ascensão funcional das entidades componentes do SINPAS, o servidor somente pode concorrer no âmbito da autarquia a que pertence
súmula 231
Seguridade social. Aeronauta. Aposentadoria especial e abono de permanência.
O aeronauta em atividade profissional, após reunir as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço, tem direito ao abono de permanência.
súmula 232
Servidor público. Pensão. Filhas. Lei 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único.
A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal.
súmula 233
Competência. Justiça Estadual. Policial Militar. Facilitação de fuga de preso em cadeia pública. CP, art. 351.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar fuga de preso de cadeia pública.
súmula 234
Ação rescisória. Medida cautelar. Coisa julgada.
Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada.
súmula 235
Recurso. Falta de peças obrigatórias. Conversão do agravo de instrumento em diligência.
A falta de peças de traslado obrigatório será suprida com a conversão do agravo de instrumento em diligência.
súmula 236
Tributário. Empréstimo compulsório. Princípio da anterioridade. Inaplicabilidade.
O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.047/83, não está sujeito ao princípio da anterioridade.
súmula 237
Administrativo. Carteiro. Empresas de transporte coletivo. Passe livre.
As empresas concessionárias de transporte coletivo urbano são obrigadas a conceder passe livre aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica quando em serviço.
súmula 238
Competência. Justiça Estadual. Saída do veículo furtado para o exterior.
A saída de veículo furtado para o exterior não configura o crime de descaminho ou contrabando, competindo à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento dos delitos dela decorrentes.
súmula 239
Servidor público. Concurso público. Academia Nacional de Polícia. Exame psicotécnico. Admissibilidade.
É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para o ingresso na Academia Nacional de Polícia, revogada a súmula 127.
súmula 240
Execução fiscal. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Lei 6.830/1980, art. 25.
A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente.
súmula 241
Recurso. Extinção da punibilidade reconhecida. Mérito prejudicado.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.
súmula 242
Alienação fiduciária. Penhora. Inadmissibilidade. Execução contra o devedor fiduciário.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário.
súmula 243
Seguridade social. Pensão especial. Lei 4.242/1963, art. 30. Cumulação. Vedação.
É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a súmula 228.
súmula 244
Competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Hipótese que não desloca a competência para a Justiça Federal.
A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.
súmula 245
08/10/1987. Recurso. Alçada. Lei 6.825/1980. Valor apurado na liquidação.
Na execução de sentença, prevalece, para efeito da alçada recursal de que trata a Lei 6.825/80, o valor apurado na liquidação.
súmula 246
Recurso. Alçada. Lei 6.825/1980. Matéria constitucional.
A causa em que se discute matéria constitucional não está sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80.
súmula 247
Tributário. Ação anulatória. Depósito. Descabimento. Lei 6.830/1980, art. 38.
Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830/1980.
súmula 248
Tributário. Prazo prescricional. Prescrição. Fluência. Devedor que deixa de cumprir acordo celebrado.
O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado.
súmula 249
Suspensão condicional da pena. Imposição da reparação do dano. Inadmissibilidade.
A reparação do dano não pode ser imposta como condição da suspensão da execução da pena.
súmula 250
Servidor público. Prazo prescricional. Prescrição. Ação revisional da reforma de militar.
Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato.
súmula 251
Ferroviário. The Leopoldina Railway Company Limited. Dupla aposentadoria. Inadmissibilidade.
Os ferroviários provenientes da The Leopoldina Railway Company Limited são regidos pela CLT, pelo que não têm direito à dupla aposentadoria.
súmula 252
Competência relativa. CF/67, art. 125, § 3º.
O § 3º do art. 125 da CF/67 institui hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
súmula 253
Servidor público. Pensão de militar. União estável. Concubinato. Companheira. Concorrência com outros dependentes. Lei 3.765/1960. Lei 4.069/1962.
A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferências.
súmula 254
Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.
súmula 255
Competência. Justiça Federal. Sindicato. Eleição sindical. CF/67, art. 125. CLT, art. 531, e §§ e CLT, art. 532, e §§.
Compete à Justiça Federal processar e julgar causa cujo objeto diga respeito a eleições sindicais.
súmula 256
Revelia. Fazenda Pública. Falta de impugnação aos embargos do devedor. CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 320, II.
A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia.
súmula 257
Depósito judicial. Juros. Hipóteses em que não são devidos. Decreto-lei 759/1969, art. 16. Decreto-lei 1.737/1979, art. 3º. Decreto 81.171/1978, art. 7º, II.
Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-lei 759, de 12/08/69, art. 16, e o Decreto-lei 1.737, de 20/12/79, art. 3º.
súmula 258
Tributário. PIS. Base de cálculo. ICM. Inclusão. Lei Complementar 7/1970, art. 3º, b. Decreto-lei 406/1968, art. 2º, § 7º.
Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.
súmula 259
Recurso. Agravo de instrumento. Alçada. Lei 6.825/1980.
Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso.
súmula 260
Seguridade social. Benefício. Primeiro reajuste. Índice. Lei 6.708/1979, art. 2º.
No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado.
súmula 261
Recurso. Litisconsórcio. Alçada. Cálculo.
No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.
súmula 262
Juiz. Identidade física. Magistrado que não colheu prova em audiência. CPC/1973, art. 132.
Não se vincula ao processo o Juiz que não colheu prova em audiência.
súmula 263
Competência. Prevenção. Medida cautelar. Produção antecipada de provas. CPC/1973, art. 846, e ss.
A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal.
súmula 264
Tributário. Cooperativa. Imposto de renda. Excesso de retirada de seus dirigentes. Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. Decreto 85.450/1980, art. 129 (Revogado).
As cooperativas não estão sujeitas a tributação do imposto de renda por excesso de retirada de seus dirigentes.
súmula 265
Pagamento antecipado de débito. Contrato de mútuo com garantia hipotecária. Correção monetarial anual. Atualização do saldo devedor.
No pagamento antecipado de débito oriundo de contrato de mútuo com garantia hipotecária, de que conste correção monetarial anual, o saldo devedor será atualizado de acordo com a variação da UPC.